Artigo 5.º
Processamento dos documentos de transporte
Redação registada como em vigor em 11/07/2003.
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- 1 -Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser processados em três exemplares, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente ou processados por computador, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
- 2 -A numeração dos documentos referidos no número anterior deve ser aposta no acto da impressão, ser progressiva e não conter mais de 11 dígitos.
- 3 -Quando, por exigência de ordem prática, não seja bastante a utilização de um único documento dos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, deve utilizar-se o documento com o número seguinte, nele se referindo que é a continuação do anterior.