- 1 -Os locais de venda de carnes e seus produtos devem possuir meios frigoríficos, munidos de indicadores de temperatura, para conservação de carnes e seus produtos às temperaturas fixadas no anexo ao presente Regulamento.
- 2 -A utilização e o funcionamento das câmaras, armários ou expositores frigoríficos devem obedecer ao seguinte:
- a)Ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;
- b)No interior das câmaras, armários ou expositores frigoríficos, as carnes e seus produtos devem ser mantidos de forma a permitir a adequada circulação de ar frio;
- c)As carnes e seus produtos que exijam temperaturas internas máximas diferentes para a sua conservação, quando colocadas no mesmo meio frigorífico, devem estar sujeitos à temperatura para o qual está prevista a temperatura mais baixa;
- d)Os grupos frigoríficos devem ser instalados de modo a permitir a saída fácil para o exterior do ar quente que atravessa o condensador;
- e)As câmaras devem dispor de indicadores de temperatura e de um sistema de accionamento interior para a abertura das portas, em caso de emergência, devendo aquelas manter-se fechadas sempre que não haja movimentação de produtos;
- f)As superfícies internas dos meios frigoríficos devem ser descongeladas, lavadas e desinfectadas, quando necessário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 37/2005, da Comissão, de 12 de Janeiro, os entrepostos frigoríficos com menos de 10 m3 destinados a armazenar existências nos locais de venda estão autorizados a efectuar a medição da temperatura do ar por meio de um termómetro facilmente visível.
- 4 -As câmaras destinadas a armazenar carnes ou alimentos ultracongelados são dotadas de instrumentos de registo adequados para controlarem, com intervalos regulares, a temperatura do ar a que estão sujeitos, salvo se possuírem menos de 10 m3, caso em que a medição de temperatura do ar pode ser efectuada utilizando um termómetro colocado em local visível.
Artigo 10.º — Meios frigoríficos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 207/2008 - 1.ª Série(23/10/2008)
Original