- 1 -Os detergentes utilizados nos locais de venda de carnes e seus produtos devem ser os adequados e a sua aplicação deve fazer-se de acordo com as indicações do fabricante constantes do rótulo.
- 2 -Os desinfectantes só devem ser usados nos utensílios, equipamento, pavimentos, paredes e tectos dos locais de venda de carnes e seus produtos depois de removida a carne e seus produtos, devendo ser sempre assegurada de forma conveniente a lavagem dos locais.
- a)Depois de removida a carne e seus produtos dos locais a desinfectar;
- b)Depois de ter sido efectuada a lavagem.
- 3 -Após a utilização do soluto desinfectante, os utensílios, equipamento e todas as superfícies são cuidadosamente lavados com água potável.
Artigo 20.º — Lavagem e desinfecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 207/2008 - 1.ª Série(23/10/2008)
Original