- 1 -Nos locais de venda de carnes e seus produtos é permitida a exposição e venda de géneros alimentícios e de alimentos para animais, desde que se apresentem devidamente pré-embalados.
- 2 -Consideram-se devidamente pré-embalados os produtos cuja embalagem impeça que o seu conteúdo possa ser modificado sem que aquela seja aberta ou alterada e que não permita a libertação de partículas, fragmentos, poeiras ou escorrências, entre outros, que possam conspurcar ou contaminar os expositores, bem como os produtos circundantes.
- 3 -A exposição e a venda a que se refere o n.º 1 só podem ser autorizadas se os locais de venda de carnes e seus produtos dispuserem de dimensão suficiente que permita a instalação de expositores em zona separada daquela em que se efectua a exposição e venda de carnes.
- 4 -Os produtos cuja legislação específica obrigue à sua exposição para venda sob protecção frigorífica só podem ser expostos em móveis que lhes proporcionem as temperaturas exigidas para a sua conservação.
- 5 -Os locais de venda de carnes e seus produtos só podem manter nas suas instalações os produtos pré-embalados em quantidade superior à capacidade dos expositores desde que disponham de zonas de armazenagem com acesso independente do local de venda.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 22.º — Géneros alimentícios e alimentos para animais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 207/2008 - 1.ª Série(23/10/2008)
Original