- 1 -O pessoal referido no artigo 26.º deve ser detentor de um cartão de manipulador de carnes e seus produtos em matéria de higiene e segurança alimentar, adiante designado apenas por cartão de manipulador, que comprova o aproveitamento na formação.
- 2 -O modelo do cartão de manipulador é aprovado pela autoridade sanitária veterinária nacional, mediante proposta da FNACC.
- 3 -O cartão de manipulador é emitido pela FNACC, organização representativa do sector do comércio retalhista de carnes e seus produtos, a todos os que o solicitem, independentemente da sua qualidade de associados.
- 4 -O cartão de manipulador pode ser atribuído ao pessoal que, na data de entrada em vigor do presente Regulamento, possua formação adequada devidamente comprovada e que o programa daquela seja reconhecido pela autoridade sanitária veterinária nacional.
- 5 -O cartão de manipulador tem a validade de três anos, ficando a sua renovação dependente da apresentação dos comprovativos da realização de acções de formação de actualização de conhecimentos.
Artigo 28.º — Cartão de manipulador
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006