- 1 -Os veículos e suas caixas, bem como os recipientes e equipamento utilizados na distribuição das carnes e seus produtos, devem ser lavados e desinfectados após cada utilização.
- 2 -Como medida de controlo das operações de lavagem e de desinfecção, podem ser mandados efectuar exames laboratoriais considerados convenientes, sendo os mesmos obrigatórios sempre que solicitados pelas autoridades competentes.
- 3 -Como medida de controlo das operações de lavagem e de desinfecção, podem ser mandados efectuar exames laboratoriais considerados convenientes, sendo os mesmos obrigatórios sempre que solicitados pelas autoridades competentes.
Artigo 5.º — Lavagem e desinfecção dos meios de distribuição
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
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Decreto-Lei n.º 207/2008 - 1.ª Série(23/10/2008)
Original