Artigo 7.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Veterinária, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.