- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o regime relativo ao cartão de manipulador de carnes e seus produtos, em matéria de higiene e segurança alimentar, cujo uso apenas se torna obrigatório dois anos após a data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 31/07/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006