- 1 -Sempre que ocorram danos ambientais, o operador responsável nos termos dos artigos 12.º e 13.º do presente decreto-lei:
- a)Informa obrigatoriamente e no prazo máximo de vinte e quatro horas a autoridade competente de todos os factos relevantes dessa ocorrência e mantém actualizada a informação prestada;
- b)Adopta imediatamente e sem necessidade de notificação ou acto administrativo prévio todas as medidas viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou gerir os elementos contaminantes pertinentes e quaisquer outros factores danosos, de forma a limitar ou prevenir novos danos ambientais, efeitos adversos para a saúde humana ou novos danos aos serviços;
- c)Adopta as medidas de reparação necessárias, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
- 2 -A adopção das medidas de reparação exigíveis nos termos do presente decreto-lei é obrigatória, mesmo quando não hajam sido cumpridas as obrigações de prevenção estabelecidas no artigo anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente pode, em qualquer momento:
- a)Exigir que o operador forneça informações suplementares sobre os danos ocorridos;
- b)Recolher, mediante uma inspecção, um inquérito ou qualquer outro meio adequado, as informações necessárias para uma análise completa do acidente ao nível técnico, organizativo e de gestão, com a colaboração de outras entidades públicas com atribuições no domínio do ambiente, sempre que necessário;
- c)Adoptar, dar instruções ou exigir ao operador que adopte todas as medidas viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou de outra forma gerir os elementos contaminantes pertinentes e quaisquer outros factores danosos, para limitar ou prevenir novos danos ambientais e efeitos adversos para a saúde humana ou novos danos aos serviços;
- d)Exigir que o operador adopte as medidas de reparação necessárias;
- e)Dar instruções obrigatórias ao operador quanto às medidas de reparação necessárias;
- f)Executar subsidiariamente, a expensas do sujeito responsável, as medidas de reparação necessárias quando a gravidade e as consequências dos danos assim o exijam.
Artigo 15.º — Medidas de reparação
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008