- 1 -A autoridade competente pode em último recurso executar ela própria as medidas de prevenção e reparação previstas no presente decreto-lei, quando:
- a)O operador incumpra as obrigações resultantes do n.º 1 e das alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 15.º;
- b)Não seja possível identificar o operador responsável;
- c)O operador não seja obrigado a suportar os custos, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Em casos de situações extremas para pessoas e bens, a autoridade competente pode actuar sem necessidade de adopção dos procedimentos previstos no presente decreto-lei para fixar as medidas de prevenção ou reparação necessárias ou para exigir a sua adopção.
- 3 -Nos casos a que se referem os números anteriores, a autoridade competente fixa os montantes dos custos das medidas adoptadas e identifica o responsável pelo seu pagamento, podendo recuperá-los em regresso.
Artigo 17.º — Actuação directa da autoridade competente
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008