- 1 -Os actos previstos no presente decreto-lei devem ser preferencialmente realizados em suporte informático e por meios electrónicos.
- 2 -Os actos são acompanhados de declaração, elaborada e assinada pelo interessado ou operador, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, que ateste a autenticidade das informações prestadas, sendo a assinatura substituída, no caso de acto apresentado em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
- 3 -Quando o acto tiver sido realizado em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a autoridade competente e o interessado ou operador no âmbito do respectivo procedimento são realizadas por meios electrónicos.
- 4 -Incumbe à autoridade competente:
- a)Elaborar formulários dos actos a realizar nos termos do presente decreto-lei e guias para o seu preenchimento e realização;
- b)Manter permanentemente disponível no seu sítio na Internet uma base de dados contendo esses formulários e guias;
- c)Manter de uma plataforma electrónica on-line que permita a realização de todos os actos previstos no presente artigo, garantindo o seu normal e seguro funcionamento e que a mesma se encontra em permanente actualizada.
Artigo 21.º — Prática de actos por meios electrónicos
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008