- 1 -Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
- 2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.
Artigo 28.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 29/07/2008
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