O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)De 34 anos, para os cidadãos possuidores de habilitação académica própria e reconhecida pela entidade religiosa que os indiquem como capelães para o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
- 2 -[...].
- 3 -[...].