Artigo 10.º
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Redação registada como em vigor em 16/05/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por norma regulamentar os elementos, o modo e o prazo de publicação das contas consolidadas.