Insere várias disposições relativas à apresentação de novas listas de candidaturas por parte do Centro Democrático Social (CDS) para as eleições para a Assembleia Constituinte em todos os círculos em que as haja apresentado em frente eleitoral com o Partido da Democracia Cristã (PDC)
Por força da publicação do Decreto-Lei n.º 137-E/75, de 17 de Março, deixa de existir a frente constituída entre o PDC e CDS, para o efeito de concorrerem, em listas únicas, às eleições para a Assembleia Constituinte.
Este diploma entra imediatamente em vigor.