Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 21/03/1975.
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Por força da publicação do Decreto-Lei n.º 137-E/75, de 17 de Março, deixa de existir a frente constituída entre o PDC e CDS, para o efeito de concorrerem, em listas únicas, às eleições para a Assembleia Constituinte.