Altera o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto, no sentido de reforçar o direito à informação dos consumidores e a protecção dos menores
Alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Publicidade a serviços de audiotexto
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- 3 -É proibida a publicidade a serviços de audiotexto dirigida a menores, sob qualquer forma e através de qualquer suporte publicitário, nomeadamente, integrando-a em publicações, gravações, emissões ou qualquer outro tipo de comunicações que lhes sejam especialmente dirigidas.
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- 7 -A informação relativa ao preço, a que se refere o n.º 2 deste artigo, é fornecida ao consumidor em caracteres iguais, em tipo e dimensão, aos utilizados para a divulgação do número de telefone da linha de audiotexto e, tratando-se de mensagem publicitária transmitida pela televisão, deve ser exibida durante todo o tempo em que decorre a mensagem publicitária.
- 8 -Qualquer comunicação que, directa ou indirectamente, vise promover a prestação de serviços de audiotexto deve identificar de forma expressa e destacada o seu carácter de comunicação comercial, abstendo-se de, designadamente, assumir teores, formas e conteúdos que possam induzir o destinatário a concluir tratar-se de uma mensagem de natureza pessoal.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio
Ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, é aditado um novo artigo, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Realização de concursos
- 1 -O prestador de serviços de audiotexto que realize qualquer concurso através do sistema de audiotexto deve informar o utilizador sobre todas as condições respeitantes à realização do mesmo.
- 2 -As regras relativas à realização do concurso não podem ser fornecidas ao utilizador através de uma rede de serviço de audiotexto.
- 3 -A mensagem publicitária deve indicar, de forma clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, o meio através do qual o consumidor pode aceder às regras a que se refere o número anterior.
- 4 -Sem prejuízo da adopção de outros meios de efeito equivalente, as regras relativas à realização do concurso são transmitidas ao consumidor através de uma linha de rede de telefone fixo, sujeita ao sistema tarifário em vigor, cujo número é divulgado na mensagem publicitária.
Alteração ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A violação do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coimas de 100000$00 a 750000$00 e de 700000$00 a 9000000$00, consoante tenha sido praticada por pessoa singular ou colectiva.
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Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 18 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.