Artigo 100.º
Géneros alimentícios provenientes de animais utilizados nos ensaios
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É proibida a venda e ou consumo de géneros alimentícios provenientes de animais utilizados em ensaios.
- 2 -Em derrogação ao disposto no número anterior, o director-geral de Veterinária, ouvido o GAMV, pode autorizar que os géneros alimentícios sejam destinados ao consumo humano desde que estabeleça um intervalo de segurança adequado, que deve ser:
- a)Pelo menos o mencionado no n.º 5 do artigo 78.º, eventualmente acompanhado de um factor de segurança que tenha em conta a natureza do medicamento e ou da(s) substância(s) sujeita(s) a ensaio, ou conforme o disposto na alínea seguinte;
- b)O necessário para assegurar que o limite máximo não seja excedido nos géneros alimentícios, caso tenham sido estabelecidos limites máximos de resíduos nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho.