Artigo 22.º
Regime
Redação registada como em vigor em 29/07/2008.
Esta redação foi substituída em 29/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A alteração de uma AIM, concedida ao abrigo do presente decreto-lei, depende de autorização do director-geral de Veterinária, ouvido o GAMV.
- 2 -O pedido de alteração de elementos da rotulagem ou do folheto informativo não relacionados com o RCMV, instruído com os respectivos projectos, incluindo os projectos das artes finais, se for caso disso, considera-se tacitamente deferido se, no prazo de 30 dias, a DGV não solicitar a apresentação de elementos adicionais em prazo fixado para o efeito ou for expresso o indeferimento do pedido, que deve ser fundamentado.
- 3 -Ficam dispensadas de parecer do GAMV as alterações referidas no número anterior e as do tipo ia, excepto quando tal for solicitado pelo director-geral de Veterinária.