Artigo 27.º
Medidas urgentes de segurança
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em caso de risco para a saúde pública ou animal, o titular de uma AIM adopta medidas urgentes de segurança e comunica as mesmas de imediato à DGV, para os efeitos previstos no número seguinte.
- 2 -No prazo de vinte e quatro horas após a comunicação e antes da implementação das medidas pelo titular da autorização, a DGV pode:
- a)Decidir impedir a adopção das medidas urgentes de segurança;
- b)Determinar as formas de implementação das medidas urgentes de segurança, em articulação com o titular da autorização.
- 3 -A DGV pode ainda adoptar, nos termos da lei, as medidas urgentes de segurança ou outras medidas que se mostrem necessárias para a defesa e garantia da saúde pública ou animal.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de apresentação, pelo titular da autorização, no prazo de 15 dias após o início da implementação das medidas urgentes de segurança, do requerimento previsto nos artigos 24.º ou 25.º, consoante ao casos, devidamente instruído.
- 5 -As comunicações previstas nos n.os 1 e 2 são efectuadas por via electrónica ou por telecópia.