- 1 -O procedimento de reconhecimento mútuo (PRM) aplica-se aos pedidos apresentados perante a DGV com vista ao:
- a)Reconhecimento noutro Estado membro de uma AIM de um medicamento veterinário concedida em Portugal;
- b)Reconhecimento em Portugal de uma AIM de um medicamento veterinário concedida noutro Estado membro.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior são dirigidos ao director-geral de Veterinária mediante requerimento instruído com os seguintes elementos:
- a)A indicação de que a DGV assume a qualidade de Estado membro de referência no caso previsto na alínea a) do número anterior ou a indicação do Estado membro de referência responsável pela elaboração do relatório de avaliação no caso previsto na alínea b) do número anterior;
- b)Os documentos e demais elementos previstos nos artigos 5.º e 6.º, bem como, consoante o caso, no artigo 8.º, podendo a DGV autorizar que algum ou alguns deles sejam apresentados noutras línguas em termos definidos pelo director-geral de Veterinária;
- c)Todos os demais elementos relevantes para a elaboração do relatório de avaliação previsto no artigo 30.º, sempre que aplicável.
- 3 -Ao disposto no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições pertinentes do artigo 10.º
Artigo 28.º — Procedimento de reconhecimento mútuo
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008