- 1 -A importação dos medicamentos veterinários a que se refere o presente decreto-lei depende da autorização do director-geral de Veterinária.
- 2 -Só podem ser importados os medicamentos veterinários que sejam fabricados por titulares de autorização de fabrico ou equivalente e que cumpram, no mínimo, as normas de boas práticas de fabrico fixadas comunitariamente.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os medicamentos veterinários importados de países terceiros com os quais a União Europeia estabeleceu acordos nos termos dos quais a autorização de fabrico se encontra dispensada.
Artigo 43.º — Autorização de importação
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008