- 1 -O medicamento veterinário objecto de importação paralela cumpre o disposto no presente decreto-lei relativamente à rotulagem e folheto informativo com as especificações previstas nos números seguintes.
- 2 -A rotulagem inclui ainda:
- a)O nome do medicamento veterinário que é igual ao do medicamento veterinário considerado, com a indicação «IP» na cor azul sobre fundo amarelo;
- b)O nome ou denominação social e domicílio ou sede do importador paralelo;
- c)O número de autorização ou registo do medicamento veterinário no Estado membro de proveniência;
- d)O número de autorização de importação paralela atribuído pela DGV.
- 3 -O folheto informativo contém, ainda, as seguintes informações:
- a)As precauções particulares de conservação do medicamento veterinário objecto da autorização de importação paralela, se forem diferentes das do medicamento veterinário considerado;
- b)A data da última revisão do folheto informativo do medicamento veterinário objecto da importação paralela.
Artigo 51.º — Rotulagem e folheto informativo
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008