Artigo 59.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 29/07/2008.
Esta redação foi substituída em 29/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários apenas é autorizado no caso de o requerente dispor de:
- a)Uma pessoa qualificada como director técnico que assegure a qualidade das actividades desenvolvidas, sem prejuízo do cumprimento de disposições específicas a determinar pelo director-geral de Veterinária;
- b)Instalações devidamente licenciadas;
- c)Instalações e equipamentos adequados e suficientes com capacidade para assegurar uma boa conservação, manuseamento e distribuição dos medicamentos veterinários, de acordo com as boas práticas de distribuição.
- 2 -Os requisitos previstos no número anterior devem ser confirmados através de vistoria a realizar pela DGV.
- 3 -No caso de as instalações não preencherem as condições previstas no n.º 1, a DGV pode conceder ao requerente um prazo fixado nos termos do artigo 61.º para fornecer elementos adicionais ou corrigir deficiências verificadas.
- 4 -As normas das boas práticas de distribuição de medicamentos veterinários são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.