Artigo 68.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 29/07/2008.
Esta redação foi substituída em 29/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A aquisição directa de medicamentos veterinários aos fabricantes, importadores e distribuidores por grosso pelas cooperativas agrícolas, organizações de produtores pecuários (OPP), ou organizações equivalentes, de medicamentos veterinários destinados a serem cedidos aos seus associados carece de autorização do director-geral de Veterinária.
- 2 -À autorização prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 59.º, 61.º e 62.º, sem prejuízo de cumprimento de normas complementares, a determinar pelo director-geral de Veterinária.
- 3 -A aquisição directa de medicamentos veterinários pode também ser efectuada pelas seguintes entidades:
- a)Médicos veterinários, centros de atendimento médico-veterinários desde que os medicamentos veterinários se destinem a ser administrados aos animais aos quais prestam assistência ou cedidos, por motivo de urgência ou sofrimento, aos respectivos detentores;
- b)Explorações pecuárias, bem como entidades oficiais ou estabelecimentos de ensino, investigação ou experimentação do sector da produção ou saúde animal que possuam um médico veterinário como responsável clínico ou sanitário e organizações de produtores pecuários (OPP), desde que os medicamentos veterinários se destinem a ser utilizados exclusivamente aos seus animais.
- 4 -As entidades referidas no número anterior são dispensadas do procedimento de autorização previsto no n.º 1, mas devem assegurar boas condições de armazenagem, conservação e rastreabilidade dos medicamentos veterinários.