- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por um vogal.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IRN, I. P.:
- a)Dirigir os serviços centrais e desconcentrados do IRN, I. P.;
- b)Autorizar o plano anual de formação;
- c)Propor alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
- d)Autorizar o regresso dos notários e oficiais do notariado, bem como decidir da sua afetação aos serviços de registo;
- e)Regular, controlar e fiscalizar a atividade notarial e exercer a ação disciplinar sobre os notários nos termos previstos na lei;
- f)Atuar em nome do IRN, I. P., junto de instituições nacionais ou internacionais, designadamente assegurando contactos institucionais, a respetiva representação em comissões, grupos de trabalho ou outras atividades de organismos internacionais em áreas relacionadas com as atribuições do Instituto;
- g)Decidir os processos de composição de nome, de recurso hierárquico de atos e processos especiais de registo e de admissibilidade de firma ou denominação, nos termos da lei;
- h)Distribuir ou redistribuir os pedidos efetuados num determinado serviço de registo a outros;
- i)Praticar atos de delegação de competências relativos à prática de atos e processos de identificação e de registo, bem como de concessão, emissão e cancelamento de passaportes;
- j)Emitir instruções gerais com carácter vinculativo para os serviços desconcentrados;
- k)Presidir ao Conselho do Notariado, quando para o efeito designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 3 -Consideram-se delegadas no presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., as competências previstas nas alíneas a), d), f) e j) do número anterior.
- 4 -O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos serviços as competências que lhe estejam atribuídas.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original