Artigo 6.º
Conselho consultivo
Redação registada como em vigor em 12/07/2012.
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- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IRN, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo compreende as seguintes secções:
- a)Identificação civil, registo civil e nacionalidade;
- b)Registo predial;
- c)Registo comercial e de bens móveis.
- 3 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., que preside;
- b)Conservadores dos registos, em número não inferior a três por secção.
- 4 -Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo que tutela o IRN, I. P.
- 5 -Podem, ainda, ser convidados a participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, inspetores, conservadores ou especialistas de reconhecido mérito.
- 6 -Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da justiça ou pelo conselho diretivo do IRN, I. P.