- 1 -Para desenvolvimento das atividades inerentes aos seus objetivos e atribuições o IRN, I. P., está estruturado em serviços centrais, constituídos por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e em serviços de registo, regulados em diploma próprio.
- 2 -Os serviços de registo compreendem serviços desconcentrados do IRN, I. P., e serviços centrais de registo.
- 3 -São serviços centrais de registo do IRN, I. P.:
- a)A Conservatória dos Registos Centrais;
- b)O Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
- 4 -São serviços desconcentrados do IRN, I. P.:
- a)As conservatórias do registo civil;
- b)As conservatórias do registo predial;
- c)As conservatórias do registo comercial;
- d)As conservatórias do registo de veículos;
- e)Os serviços de gestão de arquivos e documentos;
- f)Os balcões SIR - Soluções Integradas de Registo e outros serviços de registo previstos em legislação especial.
- 5 -O presidente do IRN, I. P., pode incumbir os serviços referidos no n.º 2 da realização e execução de projetos específicos no sector dos registos.
Artigo 8.º — Serviços centrais e serviços de registo
Vigente desde: 12/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2012