- 1 -O proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre bens móveis em vias de classificação devem facultar o acesso aos bens, designadamente para efeitos do respetivo registo documental, na medida do estritamente necessário para a instrução do procedimento de classificação.
- 2 -Em caso de recusa de acesso ou de impedimento da realização das diligências previstas no número anterior, a administração patrimonial competente pode requerer suprimento judicial da autorização.
Artigo 15.º — Acesso aos bens em vias de classificação
Vigente desde: 04/08/2015
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