- 1 -O procedimento de classificação é obrigatoriamente sujeito a parecer do Conselho Nacional de Cultura, através da secção especializada competente.
- 2 -A deliberação do Conselho Nacional de Cultura refere, de forma especificada e fundamentada, o interesse cultural relevante do bem móvel, ou do conjunto de bens móveis, e os demais critérios de apreciação aplicáveis, bem como a graduação da classificação.
Artigo 17.º — Parecer do órgão consultivo
Vigente desde: 04/08/2015
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