- 1 -Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens classificados de interesse municipal gozam dos seguintes direitos:
- a)O direito de informação quanto aos atos dos órgãos municipais que possam repercutir-se no âmbito da respetiva esfera jurídica;
- b)O direito de conhecer as prioridades e as medidas políticas já estabelecidas pelos órgãos municipais para a conservação e valorização do património cultural;
- c)O direito a uma indemnização sempre que do ato de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização habitualmente dada aos bens;
- d)O direito de requerer a expropriação, desde que a lei o preveja;
- e)O direito aos benefícios e incentivos fiscais legalmente estabelecidos;
- f)O direito a programas de apoio que sejam definidos pelos órgãos municipais;
- g)O direito à isenção emolumentar prevista na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, nos atos que tenham por objeto os bens classificados;
- h)O direito à proteção de dados, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º
- 2 -Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens classificados de interesse municipal incidem os seguintes deveres:
- a)O dever de comunicar à câmara municipal situações de perigo que ameacem os bens ou que possam afetar o seu interesse como bens culturais;
- b)O dever de conservar, cuidar e proteger devidamente os bens, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;
- c)O dever de adequar o destino, o aproveitamento e a utilização dos bens à garantia da respetiva conservação;
- d)O dever de prévia comunicação escrita à câmara municipal da alienação, constituição de outro direito real de gozo ou dação em pagamento dos bens classificados, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, quanto a direito de preferência;
- e)O dever de comunicação à câmara municipal, pelo cabeça de casal e no prazo de três meses sobre a data de abertura da sucessão, da transmissão dos bens por herança ou legado;
- f)O dever de comunicação à câmara municipal a mudança de lugar ou qualquer circunstância que afete a posse ou guarda dos bens;
- g)O dever de sujeitar a autorização prévia da câmara municipal o desmembramento ou dispersão de partes integrantes dos bens, conjuntos ou coleções;
- h)O dever de sujeitar a autorização prévia da câmara municipal quaisquer intervenções que visem a alteração, conservação ou restauro dos bens, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 16 de junho;
- i)O dever de praticar os atos ou operações materiais indispensáveis à salvaguarda dos bens no âmbito do decretamento de medidas provisórias pela câmara municipal, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 3 -Em caso de incumprimento dos deveres referidos no número anterior, suscetível de acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos bens móveis classificados de interesse municipal, pode ser determinada a sua transferência, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus municipais, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 4 -Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais de gozo sobre bens móveis classificados de interesse municipal podem celebrar acordos com os órgãos municipais e com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, nomeadamente para o depósito dos bens ou sua fruição pública, em condições de segurança, em museus, bibliotecas ou arquivos, bem como para a obtenção de apoio técnico no âmbito da preservação ou conservação dos bens.
- 5 -Os bens móveis classificados de interesse municipal são insuscetíveis de aquisição por usucapião.
- 6 -A saída do território nacional de bens móveis de interesse municipal fica sujeita ao disposto no artigo 51.º
Artigo 33.º — Efeitos da classificação
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015