- 1 -À exportação e à expedição de bens classificados de interesse municipal, ou em vias de classificação como tal, aplica-se o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 2 -No caso previsto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 57.º e 58.º
- 3 -Nos casos de exportação ou expedição definitivas e de exportação ou expedição temporárias com possibilidade de venda, a comunicação prévia deve ser acompanhada de parecer favorável da câmara municipal.
Artigo 51.º — Exportação e expedição de bens móveis de interesse municipal
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015