- 1 -O dirigente máximo da administração patrimonial competente decide o pedido de abertura do procedimento de classificação ou o seu arquivamento no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -Nas situações previstas nos n.os 10 e 11 do artigo 3.º o pedido de abertura do procedimento deve ser liminarmente indeferido sempre que a administração patrimonial competente tenha conhecimento, respetivamente, de que o bem se encontra em território nacional a título de importação ou admissão temporária ou de que o proprietário não consente na sua classificação.
Artigo 8.º — Abertura do procedimento
Vigente desde: 04/08/2015
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