Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, o tempo de serviço a contar não poderá ter sido prestado em acumulação com o prestado na função pública, salvo se o serviço prestado no ensino oficial e o acumulado nos seminários menores não somarem um número de horas superior ao correspondente a horário completo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996