Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Natureza, estrutura e competência do conselho técnico
- 1 -O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio ao director-geral.
- 2 -O conselho técnico compreende a secção técnico-jurídica e a secção de avaliação.
- 3 -A secção técnico-jurídica compreende as seguintes subsecções:
- a)Registo civil, nacionalidade e identificação civil;
- b)Registo predial;
- c)Registo comercial e de bens móveis;
- d)Notariado.
- 4 -A secção de avaliação compreende as seguintes subsecções:
- a)Conservadores;
- b)Notários;
- c)Oficiais dos registos e do notariado.
- 5 -Compete ao conselho, pela secção técnico-jurídica:
- a)Elaborar estudos e pareceres sobre questões técnicas nas áreas dos registos, da identificação civil e do notariado;
- b)Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos;
- c)Propor a fixação de orientações genéricas nas áreas dos registos e do notariado, visando a uniformidade de procedimentos;
- d)Pronunciar-se sobre os assuntos da sua área que lhe forem submetidos pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.
- 6 -Compete ao conselho, pela secção de avaliação:
- a)Emitir parecer nos recursos sobre a classificação de serviço dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;
- b)Pronunciar-se sobre a graduação dos conservadores, notários e ajudantes dos registos e do notariado para efeitos de promoção;
- c)Emitir parecer sobre reclamações relativas às listas de antiguidade;
- d)Promover o respeito pelos princípios deontológicos dos serviços da DGRN;
- e)Pronunciar-se sobre os assuntos da sua área que lhe forem submetidos pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.
- 7 -O director-geral pode chamar a participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito a voto, inspectores, conservadores, notários ou especialistas de reconhecido mérito.
Artigo 6.º
Composição do conselho técnico e designação dos seus membros
- 1 -A secção técnico-jurídica do conselho técnico é composta pelo director-geral e por vogais em número não inferior a três por subsecção, sendo um deles o subdirector-geral responsável pela DSJ.
- 2 -A secção de avaliação do conselho técnico é composta pelo director-geral, pelos subdirectores-gerais responsáveis pelo SAI e pela DSRH e por cada uma das subsecções, respectivamente, por quatro conservadores, quatro notários e quatro oficiais dos registos e do notariado.
- 3 -Os vogais da secção técnico-jurídica são designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, devendo um deles ser o conservador dos Registos Centrais no caso da subsecção referida na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Os vogais referidos no número anterior exercem as suas funções nos seguintes regimes:
- a)De requisição, nos termos do artigo 21.º;
- b)De acumulação com as funções de conservador, notário ou inspector, por períodos de três anos.
- 5 -Os vogais da secção de avaliação são designados, por períodos de três anos, nos seguintes termos:
- a)Um conservador, um notário e um oficial pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral;
- b)Três conservadores, três notários e três oficiais, pelas respectivas estruturas representativas.