Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Substâncias ou produtos não autorizados - as substâncias ou produtos cuja administração aos animais é proibida;
- b)Tratamento ilegal - a utilização de substâncias ou produtos não autorizados ou a utilização de substâncias ou produtos autorizados pela legislação comunitária em vigor para fins ou em condições não previstos nessa legislação ou, eventualmente, na legislação nacional;
- c)Resíduo - o resíduo de substâncias com uma acção farmacológica, dos seus produtos de transformação ou de outras substâncias que se transmitam aos produtos animais e que possam ser prejudiciais para a saúde humana;
- d)Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma nas direcções regionais de agricultura (DRA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
- e)Amostra oficial - uma amostra colhida pela autoridade competente e que ostente, para a análise dos resíduos ou das substâncias referidos no anexo I, por um lado, a indicação da espécie, natureza, quantidade e método de colheita e, por outro, a identificação do sexo e da origem do animal ou do produto animal;
- f)Laboratório aprovado - um laboratório aprovado pela autoridade competente para proceder à análise de uma amostra oficial a fim de detectar a presença de resíduos;
- g)Animal - as espécies previstas no anexo A do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
- h)Lote de animais - um grupo de animais da mesma espécie, da mesma faixa etária, criados na mesma exploração e ao mesmo tempo, em condições uniformes;
- i)Substância beta-agonista - uma substância beta-adrenorreceptor agonista;
- j)Animais de exploração - os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies acima referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração;
- l)Tratamento terapêutico - a administração, a título individual, a um animal de exploração, de uma das substâncias autorizadas no tratamento de um problema de fecundidade detectado durante um exame desse animal efectuado por um médico veterinário, incluindo a interrupção de uma gestação não desejada e, no que se refere a beta-agonistas, a indução da tocólise nas vacas parturientes, bem como o tratamento das perturbações respiratórias e a indução da tocólise nos equídeos criados para fins diferentes da produção de carne;
- m)Tratamento zootécnico:
- i)A administração a título individual a um animal de exploração de uma das substâncias autorizadas a título de derrogação pela DGV, tendo em vista a sincronização do ciclo éstrico e a preparação das dadoras e das receptoras para a implantação de embriões, após exame do animal efectuado por um médico veterinário ou sob a sua responsabilidade;
- ii)A administração aos animais de aquicultura, a um grupo de reprodutores, tendo em vista a sua inversão sexual, por prescrição de um médico veterinário ou sob sua responsabilidade.