- 1 -Em colaboração com a DGV, podem ser efectuadas verificações no território nacional por peritos veterinários da Comissão da União Europeia para confirmar a aplicação uniforme do plano e o respectivo sistema de controlo, devendo a Direcção-Geral prestar todo o auxílio necessário para que aqueles peritos cumpram a sua missão.
- 2 -As disposições gerais de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à frequência e às regras de execução das verificações referidas no n.º 1, serão definidas nos termos do procedimento previsto pela legislação comunitária.
Artigo 21.º — Peritagem comunitária
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999