- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
- f)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- g)Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
- 3 -Confirmando-se a detenção, utilização ou fabrico de substâncias ou produtos não autorizados num estabelecimento em causa, serão suspensas as suas autorizações ou aprovações por um determinado período, durante o qual esse estabelecimento será objecto de controlos reforçados, sendo essas autorizações ou aprovações definitivamente retiradas em caso de reincidência.
- 4 -Se o proprietário ou o responsável do matadouro contribuir para dissimular a utilização ilegal de substâncias proibidas, deve ser excluído da possibilidade de receber e solicitar ajudas comunitárias durante um período de 12 meses.
Artigo 29.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999