Artigo 6.º
Contratualização do serviço público
Redação registada como em vigor em 26/06/2009.
Esta redação foi substituída em 06/12/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da celebração de contratos de concessão com o Estado, directamente ou com outra entidade pública legalmente competente, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e da demais legislação aplicável, compete ao ML, E. P. E., exercer a actividade de prestação de serviços de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e zonas limítrofes.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior identificam os serviços cuja gestão e exploração é atribuída ao ML, E. P. E., com sujeição a obrigações de serviço público, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Das disposições contratuais relativas à prestação de serviços públicos, tal como referido no número anterior, devem constar, designadamente:
- a)Os direitos e deveres das partes, incluindo obrigações de serviço público, bem como o preço, a compensação e direitos exclusivos;
- b)Os critérios de cálculo das compensações das obrigações de serviço público;
- c)Os requisitos de qualidade e níveis de desempenho;
- d)As sanções e penalidades aplicáveis em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato ou de falhas de desempenho;
- e)O prazo de duração do contrato.
- 4 -Até à celebração dos contratos referidos nos números anteriores, aplicam-se as disposições gerais relativas à concessão de subvenções públicas, previstas no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 20 de Agosto.