São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, os artigos 8.º e 9.º com a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Núcleo de apoio técnico e administrativo
- 1 -Por despacho do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, sob proposta do secretário-geral, deverá ser constituído um núcleo de apoio técnico, por recurso ao destacamento de funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna, dos quadros das forças e serviços de segurança e de outras entidades que prossigam actividades relevantes em matéria de segurança interna.
- 2 -Por despacho do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, sob proposta do secretário-geral, deverá ser constituído um núcleo de apoio administrativo, por recurso ao destacamento de funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna e dos quadros das forças e serviços de segurança.
- 3 -Os destacamentos referidos no número anterior são efectuados nos termos da lei geral, sem prejuízo do fixado em regulamentação própria das forças de segurança.
Artigo 9.º
Gabinetes coordenadores de segurança distritais
- 1 -São instituídos gabinetes coordenadores de segurança ao nível distrital, presididos pelos governadores civis e integrando os responsáveis distritais pelas forças e serviços de segurança previstos no n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Aos gabinetes coordenadores de segurança distritais cabe exercer as funções de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no âmbito das respectivas competências geográficas.