Artigo 25.º
Autonomia
Redação registada como em vigor em 11/07/2003.
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Os dirigentes, pessoal de inspecção e técnicos gozam de autonomia técnica no exercício das tarefas que lhes são confiadas, traduzindo-se a mesma no reconhecimento da capacidade para a adopção de entre os meios que a lei confere e os recursos disponíveis dos que se lhes afigurem adequados à realização dos objectivos visados.