Artigo 4.º
Articulação com outras entidades
Redação registada como em vigor em 11/07/2003.
Esta redação foi substituída em 01/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A IGCES desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com serviços de outros ministérios, designadamente:
- a)Com a Inspecção-Geral de Finanças, à luz dos princípios de coordenação instituídos no quadro do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, a que se refere o Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, na realização de auditorias aos serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, bem como a outras entidades no âmbito dos sistemas do ensino superior e científico e tecnológico;
- b)Com a Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, na realização das auditorias ao funcionamento da acção social nos estabelecimentos de ensino superior, cooperando no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos adequados, tendo em conta o nível de intervenção de cada um;
- c)Com a Inspecção-Geral da Educação, estabelecendo uma cooperação permanente, quer em matérias do âmbito das competências conjuntas quer em outras matérias.
- 2 -A IGCES celebrará protocolos para os efeitos previstos no número anterior.