Artigo 9.º
Direcção de Serviços Técnicos
Redação registada como em vigor em 11/07/2003.
Esta redação foi substituída em 01/09/2007. Ver a versão consolidada
À Direcção de Serviços Técnicos cabe:
- a)Conceber e programar inspecções e auditorias às instituições do ensino superior em matéria de organização técnico-pedagógica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
- b)Conceber e programar inspecções e auditorias, superiormente determinadas, a serviços e organismos tutelados pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior em matéria técnica, científica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
- c)Conceber e programar inspecções e auditorias, superiormente determinadas, a estruturas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e outros beneficiários de financiamentos nacionais ou comunitários;
- d)Articular a preparação das diferentes actividades e a produção dos suportes técnicos respectivos;
- e)Assegurar padrões de qualidade dos relatórios das actividades e intervenções, de modo a garantir a sua função informativa e formativa.