Altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas
Alterações ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho
Os artigos 6.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 6.º
Tratamento para descargas em zonas sensíveis
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão inferior a 10000 e. p., quando localizadas em zona sensível ou na respectiva área de influência, podem ser sujeitas aos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10000 e. p. sempre que, no contexto local em que se inserem, seja necessário cumprir outras directivas comunitárias e ou objectivos de qualidade para o meio receptor fixados pela legislação vigente.
Artigo 14.º
Contra-ordenações e coimas
- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 8.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, quando praticada por pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, quando praticada por pessoa colectiva.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 18.º
Regiões Autónomas
- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem enviar ao INAG todos os elementos de informação necessários ao cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 7.º, 12.º e 15.º do presente diploma.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho
É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Licenciamento de descargas de águas residuais
Quando se justifique, em complemento dos valores paramétricos estabelecidos no presente diploma, a entidade licenciadora pode fixar na licença de descarga de águas residuais urbanas outros parâmetros constantes da legislação específica aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Lista de identificação de zonas sensíveis e de zonas menos sensíveis
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 261/99, de 7 de Julho, e 172/2001, de 26 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 7 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Lista de identificação
Zonas sensíveis - Águas doces superficiais, estuários e lagoas costeiras
(ver lista no documento original)
Zonas menos sensíveis - Águas costeiras
(ver lista no documento original)
Nota. - Sistema de coordenadas - projecção Gauss do Datum Geodésico Hayford de Lisboa Militar.
(ver mapa no documento original)