- 1 -O GPIAA pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou privadas e Forças Armadas, para exercerem funções de investigador técnico.
- 2 -No caso de especialistas pertencentes ao sector público, são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respectiva remuneração, cabendo ao GPIAA os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras decorrentes da investigação.
Artigo 9.º — Colaboração de outras entidades
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007