- 1 -O IMTT, I. P., deve conceder, conforme apropriado, a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional, no que se refere à reutilização, reciclagem e valorização potenciais, apenas aos modelos de veículos que satisfaçam os requisitos constantes do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o fabricante deve colocar à disposição do IMTT, I. P., a informação técnica pormenorizada necessária para proceder aos cálculos e verificações referidos no artigo seguinte, relacionados com a natureza dos materiais utilizados no fabrico do veículo e dos seus componentes.
- 3 -Nos casos em que a informação referida no número anterior se mostre abrangida por direitos de propriedade intelectual ou constituir um saber-fazer específico do fabricante ou dos seus fornecedores, o fabricante ou os seus fornecedores devem prestar informações suficientes para permitir a realização correcta dos referidos cálculos.
- 4 -No que diz respeito à reutilização, reciclagem e valorização potenciais, o fabricante deve utilizar o modelo de ficha de informações definido no anexo i, ao apresentar um pedido de homologação CE do veículo, nos termos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
- 5 -Ao conceder uma homologação CE nos termos do Regulamento referido no número anterior, o IMTT, I. P., deve utilizar o modelo de certificado de homologação CE apresentado no anexo ii.
Artigo 3.º — Homologação CE
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008