- 1 -Os bens móveis suporte de manifestações do património cultural imaterial registadas no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», bem como os elementos gráficos, sonoros, audiovisuais usados na respetiva documentação, devem ser, sempre que adequado, objeto de incorporação ou de depósito em museu com vista à sua salvaguarda.
- 2 -A incorporação ou depósito dos bens e elementos referidos no número anterior efetua-se, preferencialmente, em museu integrante da Rede Portuguesa de Museus, e destinam-se a permitir a constituição de fontes que garantam a investigação, a acessibilidade e fruição públicas.
- 3 -Os serviços e instituições que detenham elementos de documentação relativos a manifestações do património cultural imaterial cooperam entre si para promover a respetiva investigação, acessibilidade e fruição públicas.
Artigo 19.º — Elementos de documentação
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015