Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 13/10/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O preço dos bens e serviços prestados pelos arquivos distritais serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.