A Fundação poderá ser depositária, para efeitos de exibição, de obras de arte que sejam propriedade do Estado, de instituições públicas ou de particulares, em termos e condições a acordar com os respectivos titulares.
Artigo 4.º — Obras em depósito
Vigente desde: 10/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1990