- 1 -A administração da Fundação será exercida por um conselho de administração composto por cinco ou sete administradores, no qual terão assento, por direito próprio, todos os fundadores, sendo os restantes cooptados de entre os membros do conselho de patronos.
- 2 -O mandato dos administradores, designados pelos fundadores ou cooptados de entre os membros do conselho de patronos, e de quatro anos.
- 3 -Os administradores elegerão um presidente e um vice-presidente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -As funções de membro do conselho de administração serão gratuitas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
- 5 -O administrador representante do Estado será designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 6.º — Composição
Vigente desde: 10/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1990